Atualizado em 15/02/2018 O superfaturamento, infelizmente, é uma prática constante nas aquisições da Administração Pública. De maneira mais direta, refere-se a comprar um produto por um preço bem acima do preço de mercado e isso é ilegal. O artigo 3º da Lei 8.666, que regulamenta o processo licitatório no Brasil, diz que:
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.